Conforme a Portaria 415/DGCEA, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão ligada a Aeronáutica do Brasil, determinou condições para o voo de Aeronaves operadas remotamente.

A regulamentação já era esperada desde o início do ano.
A regulamentação já era esperada desde o início do ano.

Com isso espera-se que tanto o hobbymodelismo quanto o uso profissional se torne mais seguro e atento quanto a normas internacionais de voo.

Em resumo pode-se dizer que, segundo a ABM (Associação Brasileira de Multirotores):

“RESUMO DAS NORMAS DO DECEA – ICA 100-40
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O DECEA publicou no último dia 19/11 uma Instrução de Comando da Aeronáutica para o uso do espaço aéreo por RPAs. A maior parte da ICA é direcionada aos RPAs maiores, mas há regras específicas para a liberação de espaço aéreo para os multirrotores.

Abaixo, segue um resumo das normas previstas na ICA 100-40 que dizem respeito aos proprietários de multirrotores

1 – As normas se aplicam aos voos com finalidade comercial. Voos recreativos com multirrotores devem seguir as normas vigentes para o aeromodelismo (Portaria 207 do antigo DAC);

2 – As normas do DECEA lembram da necessidade de se cumprir as normas da ANAC (contratação de seguro e o futuro cadastro previsto na regulamentação que irá entrar em vigor no ano que vem) e da ANATEL (homologação do equipamento);

3 – Um multirrotor necessita de autorização de uso de espaço aéreo e nunca tem preferência de passagem quando divide espaço aéreo com uma aeronave tripulada;

4 – A norma proíbe o voo sobre áreas povoadas e grupos de pessoas, exceto com autorização específica;

5 – Multirrotores com mais de 2 kg tem autorização para voar sem publicação de NOTAM se: o voo for em área segregada; houver a documentação exigida pela ANAC; o voo for visual; se a altura máxima for de 120 m; a distância máxima horizontal for de 500 m do piloto remoto; a velocidade máxima for de 111 km/h; estiver afastado 9,2 km de aeródromos e/ou rotas conhecidas de helicópteros e aeronaves; a projeção vertical do multirrotor no solo estiver, no mínimo, a 30 m de concentração de pessoas não associadas à operação, prédios, construções, veículos, animais, etc; o voo não ocorrer sobre áreas povoadas e aglomeração de pessoas não anuentes; não for realizado voo acrobático; e se for fornecido ao DECEA a documentação que identifique os responsáveis pelo voo (no nosso caso, o cadastro que será exigido pela ANAC);

6 – Multirrotores com menos de 2 kg só terão autorização para uso do espaço aéreo seguindo as determinações descritas no item anterior, com as seguintes mudanças: a uma altura de 30 m; com velocidade máxima de 55,5 km/h; a 300 m horizontais do piloto remoto; e afastado 5,5 km de aeródromos e/ou rotas conhecidas de helicópteros e aeronaves.

7 – O pedido de acesso ao espaço aéreo nas condições acima deverá ser feito ao DECEA por email, com antecedência de 48 horas e o voo só poderá ocorrer depois do recebimento da confirmação do pedido;

8 – Voos em aeródromos só poderão ser autorizados se forem paralisadas as operações de aeronaves tripuladas;

9 – Voos em espaços confinados (interior, estádios e arenas) são de inteira responsabilidade do proprietário do local ou do locatário do imóvel e devem seguir as regulamentações da ANAC;

10 – Os voos sobre áreas povoadas poderão ser autorizados se: o equipamento estiver homologado na ANATEL; se o equipamento for cadastrado na ANAC; se o piloto tiver licença e habilitação (quando requeridas); se for apresentado um documento de análise de riscos à segurança operacional aprovado pela ANAC;

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Nossa entidade está estudando as novas regras e entrará em contato com o DECEA para apresentar suas considerações.

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abm

Download da portaria:portaria_decea_415DGCEA .

 

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